Carlos Arthur Christmann, Estudante de Direito
  • Estudante de Direito

Carlos Arthur Christmann

Itu (SP)

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Carlos Arthur Christmann, Estudante de Direito
Carlos Arthur Christmann
Comentário · há 7 anos
E nas obrigações de pagar e de não pagar, como fica quem apenas se apoiou no princípio da menor onerosidade, expresso no art. 620 do CPC/1993? Há precedentes do próprio STJ, publicado em 28/09/2010; e do TJRS, publicado em 03/07/2014. No ementário: cumprimento de sentença, "Desnecessidade de Intimação Pessoal do Devedor.".
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Carlos Arthur Christmann, Estudante de Direito
Carlos Arthur Christmann
Comentário · há 8 anos
Vários dos artigos do CPC/2015 são meritórios, a começar pelos 10 primeiros. Todavia, não são todos os juízes - mesmo aqueles muito estudados -, que respeitam tais preceitos. Recentemente, em cumprimento de sentença, o magistrado, ao acolher impugnação descabida e que não poderia (trata-se de acórdão de TJ que determinou V .U. o pagamento de multa,alicerçado em sentença de procedên- cia proferida por outro juíz), "RECONHECEU o cumprimento da obrigação de fazer cominada no título judicial, DECLAROU inexigível o pagamento da multa diária e JULGOU EXTINTA a presente fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 924, II do CPC.".
O TJ, que julgará a apelação (art. 1.009), terá a oportunidade de invalidar a 2ª sentença do último juíz, pois: 1) a jurisprudência nesse sentido é volumosa; 2) acórdão transitado em julgado é imutável; desrespeitaria a hierarquia funcional; e 3) afastaria a segurança jurídica, afiançada pela Constituição Federal de 1988.
É como entendo. A conferir.
Carlos Arthur Christmann
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