Vários dos artigos do CPC/2015 são meritórios, a começar pelos 10 primeiros. Todavia, não são todos os juízes - mesmo aqueles muito estudados -, que respeitam tais preceitos. Recentemente, em cumprimento de sentença, o magistrado, ao acolher impugnação descabida e que não poderia (trata-se de acórdão de TJ que determinou V .U. o pagamento de multa,alicerçado em sentença de procedên- cia proferida por outro juíz), "RECONHECEU o cumprimento da obrigação de fazer cominada no título judicial, DECLAROU inexigível o pagamento da multa diária e JULGOU EXTINTA a presente fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 924, II do CPC.". O TJ, que julgará a apelação (art. 1.009), terá a oportunidade de invalidar a 2ª sentença do último juíz, pois: 1) a jurisprudência nesse sentido é volumosa; 2) acórdão transitado em julgado é imutável; desrespeitaria a hierarquia funcional; e 3) afastaria a segurança jurídica, afiançada pela Constituição Federal de 1988. É como entendo. A conferir. Carlos Arthur Christmann